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outubro 22, 2007

Urbano & Seabra, Lda. - O fim da história?

1.o JUÍZO DO TRIBUNAL DA COMARCA DE ANADIA
Anúncio n.o 4226/2007
Insolvência de pessoa colectiva (apresentação)
Processo n.o 648/07.2TBAND
Insolvente—Caves Valdarcos, L.da, e outro(s).
Presidente da comissão de credores—Banco Comercial Português, S. A., e outro(s).
No 1.o Juízo do Tribunal da Comarca de Anadia, no dia 23 de Maio de 2007, ao meio-dia, foi proferida sentença de declaração de insolvência do devedor Caves Valdarcos, L.da, número de identificação fiscal 500293759, com sede na Malaposta, 3780 Anadia.
É administrador do devedor Armando Adriano Ferreira Pereira, número de identificação fiscal 168003031, com domicílio em Cruzeiro, Alféloas, 3780 Anadia.
Para administrador da insolvência é nomeado António Moreira Bonifácio, com domicílio no Edifício Ordem IV-R, rés-do-chão, piso 4 C, apartado 47, 4634-909 Marco de Canaveses.
Ficam advertidos os devedores do insolvente de que as prestações a que estejam obrigados deverão ser feitas ao administrador da insolvência e não ao próprio insolvente.
Ficam advertidos os credores do insolvente de que devem comunicar de imediato ao administrador da insolvência a existência de quaisquer garantias reais de que beneficiem.
Declara-se aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno [alínea i) do artigo 36.o do CIRE].
Para citação dos credores e demais interessados correm éditos de cinco dias.
Ficam citados todos os credores e demais interessados de tudo o que antecede e ainda de que o prazo para a reclamação de créditos foi fixado em 30 dias.
O requerimento de reclamação de créditos deve ser apresentado ou remetido por via postal registada ao administrador da insolvência nomeado, para o domicílio constante do presente edital (n.o 2 do artigo 128.o do CIRE), acompanhado dos documentos probatórios de que disponham.
Mesmo o credor que tenha o seu crédito por reconhecido por decisão definitiva, não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.o 3 do artigo 128.o do CIRE).
Do requerimento de reclamação de créditos deve constar (n.o 1 do artigo 128.o do CIRE):
A proveniência do(s) crédito(s), data de vencimento, montante de capital e de juros;
As condições a que estejam subordinados, tanto suspensivas como resolutivas;
A sua natureza comum, subordinada, privilegiada ou garantida, e, neste último caso, os bens ou direitos objecto da garantia e respectivos dados de identificação registral, se aplicável;
A existência de eventuais garantias pessoais, com identificação dos garantes;
A taxa de juros moratórios aplicável.
É designado o dia 23 de Julho de 2007, pelas 14 horas, para a realização da reunião de assembleia de credores de apreciação do relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.o 6 do artigo 72.o do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.o do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.o e 42.o do CIRE).
Com a petição de embargos devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar relatório, podendo fazer-se representar por mandatário com poderes especiais para o efeito.
É facultada a participação de até três elementos da comissão de trabalhadores ou, na falta desta, de até três representantes dos trabalhadores por estes designados (n.o 6 do artigo 72.o do CIRE).
Da presente sentença pode ser interposto recurso, no prazo de 10 dias (artigo 42.o do CIRE), e ou deduzidos embargos, no prazo de 5 dias (artigos 40.o e 42.o do CIRE).
Com a petição de embargos, devem ser oferecidos todos os meios de prova de que o embargante disponha, ficando obrigado a apresentar as testemunhas arroladas, cujo número não pode exceder os limites previstos no artigo 789.o do Código de Processo Civil (n.o 2 do artigo 25.o do CIRE).
Ficam ainda advertidos de que os prazos para recurso, embargos e reclamação de créditos só começam a correr finda a dilação e que esta se conta da publicação do último anúncio.
Os prazos são contínuos, não se suspendendo durante as férias judiciais (n.o 1 do artigo 9.o do CIRE).
Terminando o prazo em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.o dia útil seguinte.
Informação — Plano de insolvência
Pode ser aprovado plano de insolvência com vista ao pagamento dos créditos sobre a insolvência, a liquidação da massa e a sua repartição pelos titulares daqueles créditos e pelo devedor (artigo 192.o do CIRE).
Podem apresentar proposta de plano de insolvência o administrador da insolvência, o devedor, qualquer pessoa responsável pelas dívidas da insolvência ou qualquer credor ou grupo de credores que representem um quinto do total dos créditos não subordinados reconhecidos na sentença de graduação de créditos ou, na falta desta, na estimativa do juiz (artigo 193.o do CIRE).
5 de Setembro de 2007.—A Juíza de Direito, Maria de Fátima
Cerveira da Cunha Lopes Furtado.—O Oficial de Justiça, Maria Gilberta Campos Vieira da Silva.

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